Rigor Contra o Crime - artigo de Claudio da Silva Leiria

Os EUA possuem uma política criminal que, aos olhos dos desavisados, pode parecer muito rigorosa ou desumana. No entanto, por trás do rigor está apenas a consagração da idéia de que o direito do cidadão em não querer ser a próxima vítima de delitos está acima da pretensão do criminoso de ter penas brandas.

Assim, a pena de morte está em vigor na maioria dos estados americanos. A pena de prisão perpétua também é comumente aplicada. E não se pode negar a um povo o direito de escolher a forma de punição que considera mais adequada para determinados crimes.

De outro lado, muitos estados americanos adotam a política do ‘three strikes’, derivada da expressão ‘three strikes and you are out’, muito utilizada no baseball. Em uma tradução livre, a expressão significa ‘acertou três você está fora’.

Pela ‘three strikes’, um delinqüente pode ser condenado a 25 anos de prisão ou até à prisão perpétua quando comete o seu terceiro crime, sem direito a qualquer benefício legal para atenuar a pena.Em alguns estados americanos, exige-se que o terceiro crime seja grave ou praticado com violência contra a pessoa. Em outros Estados, não há essa exigência, podendo os delitos serem de pequena ou média gravidade.

No combate rigoroso ao crime, os americanos utilizam também o sistema chamado ‘truth in sentencing’, que exige o cumprimento mínimo de 85% da pena imposta para que os condenados obtenham benefícios penais. Situação bem diferente do Brasil, onde a regra geral é que se cumpra 1/6 da pena (menos de 17%) para a obtenção de progressões de regime ou saídas temporárias.

Em uma visão moderna, os americanos dão pouca importância à distinção entre pequena e grande delinqüência, porque essa distinção dá ênfase aos direitos dos criminosos em detrimento dos direitos das vítimas.

Por exemplo: mesmo o considerado ‘pequeno delito’ geralmente impõe à vítima e à sociedade uma carga extremamente penosa: gastos com o sistema de justiça; perda de tempo e recursos da vítima em registrar ocorrências, comparecer a audiências (faltando ao trabalho, o que gera prejuízo ao empregador, seja público ou privado); perda do sentimento de tranqüilidade ou traumas psicológicos, face ao medo de retaliações do agente delituoso; gastos adicionais posteriores com segurança; frustração; dor sentimental com a perda do bem ou ofensa a algum outro bem jurídico; gastos para readquirir bens perdidos com o delito, etc;

Ademais, os americanos dizem o óbvio – mas que os ‘juristas surdos’ do Brasil parecem não querer ouvir -, penas brandas não têm o efeito milagroso de fazer diminuir a quantidade de delitos.

Infelizmente, em países como o Brasil, a regra geral seguida pelos ‘juristas’ é a benevolência extrema com o criminoso, fantasiosamente tratado como pobre ‘vítima da sociedade’. Nessa ótica pervertida, aos bandidos, tudo: nossa vida, nossos bens; às vítimas, nada: somente o esquecimento dos operadores do Direito.

Concluindo: um maior rigor contra o crime é necessário para a credibilidade das instituições do sistema de justiça e do próprio regime democrático, pois o povo vê o último (acertadamente) como incapaz de lidar com o crime, o que estimula vinganças privadas. É chegada a hora de o nosso legislador – que representa o povo, afinal de contas -, ouvir a sábia advertência do grande jurista sergipano Tobias Barreto, para quem o direito penal deve ser como a ‘boca do canhão’, pois pela aplicação das penas tem de ser encarada como uma ameaça da sociedade organizada, de grosso calibre e alcance, projetado contra a liberdade dos criminosos.

LEIRIA, Cláudio da Silva. Rigor contra o crime nos EUA . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1557, 6 out. 2007. Disponível em: .